Admite-se a coexistência de unidades de qualquer tipo com função habitacional, no mesmo edifício, desde que:
- a)Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 9.º deste Regulamento;
- b)Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.