Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos nos solos urbanizados ou urbanizáveis, desde que:
- a)Obedeçam às especificações previstas na lei, no caso de indústrias, e sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 9.º;
- b)A altura da fachada não ultrapasse os 7 metros;
- c)O índice de ocupação do solo (Io) não ultrapasse 60 % da área total do lote ou parcela;
- d)Seja assegurado um recuo mínimo de 5 metros e um afastamento de tardoz de 10 metros;
- e)Seja garantida a correta inserção urbana, nomeadamente nos aspetos morfológicos, na relação da composição arquitetónica com a frente urbana em que se inserem e respeitem os recuos e afastamentos dos edifícios contíguos.