- 1 -Dentro da zona de proteção são interditos:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O depósito de resíduos sólidos, de entulhos de sucatas, de combustíveis e de materiais de qualquer natureza;
- d)A Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;
- 2 -A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
- 3 -Constituem exceção ao disposto no n.º 2 as obras de reconstrução, alteração de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, desde que cumpram as disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento e salvaguardadas as situações de risco de inundação.
- 4 -Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e atividades:
- a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;
- b)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações já existentes, nomeadamente os acessos ao Cais do Ferrão, ao ancoradouro de Chanceleiros e à fluvina do Pinhão;
- c)Depósito de resíduos sólidos, de entulhos de sucatas, de combustíveis e de materiais de qualquer natureza.
Artigo 24.º-A — Regime
Vigente desde: 23/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2018