- 1 -Às vias da rede rodoviária nacional e as estradas regionais existentes e previstas, bem como às estradas desclassificadas ainda sobre jurisdição das Estradas de Portugal, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non aedificandi e acessos marginais.
- 2 -Às vias da rede municipal principal e secundária aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
- 3 -Às vias da rede viária urbana, na ausência de alinhamentos já definidos, é criada uma zona non aedificandi não inferior a 2 metros para muros e 5 metros para edifícios para cada lado da faixa de rodagem.
Artigo 31.º — Regime
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018