- 1 -Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Desclassificadas não transferidas para património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP - Estradas de Portugal, S. A.
- 2 -As vias a executar da rede viária municipal devem ser classificadas segundo o definido no artigo 30.º deste regulamento, tomando em consideração os objetivos funcionais e a respetiva articulação com a restante rede viária.
- 3 -O regime a aplicar às novas vias é aquele que resultar da sua classificação, conforme o definido no artigo 31.º do presente regulamento.
- 4 -As novas vias classificadas como fazendo parte da rede viária municipal principal devem possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com as normas técnicas aplicadas às vias da rede nacional e estradas regionais.
- 5 -As novas vias classificadas como fazendo parte da rede viária municipal secundária devem possuir sinalização vertical e horizontal mínima por forma a garantir uma leitura adequada do traçado em situações de visibilidade reduzida e o reconhecimento dos locais onde o trânsito tenha de ser efetuado com especiais precauções, nomeadamente curvas sem visibilidade, cruzamentos ou entroncamentos.
- 6 -Para as vias da rede viária urbana a executar aplicam-se os seguintes parâmetros de referência:
- a)Para vias com um sentido de trânsito sem estacionamento, uma faixa de rodagem mínima de 4 m; no caso de possuir estacionamento de um dos lados, uma faixa de rodagem de 4 m com estacionamento 2,25 m;
- b)Para vias com dois sentidos de trânsito sem estacionamento; uma faixa de rodagem mínima de 7,5 m; no caso de estacionamento de um dos lados, uma faixa de rodagem 7,5 m e estacionamento 2,25 m; com estacionamento dos 2 lados, faixa de rodagem 7,5 m com estacionamento 2,25 de ambos os lados da via;
- c)Devem ser executados passeios pavimentados, de ambos os lados da faixa de rodagem, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2,25 ou 1,50 metros, consoante tenha ou não arborização;
- d)Devem ter arborização ao longo dos passeios marginantes, exceto nos casos devidamente justificados.
Artigo 32.º — Vias a Executar
Vigente desde: 23/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2018