- 1 -Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:
- a)Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;
- b)Espaços florestais de conservação: correspondem às áreas integradas na Rede Natura;
- c)Espaços florestais de produção: áreas onde se privilegia a função de produção, tal como definida no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro;
- d)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: áreas ocupadas quer por sistemas agro-silvopastoris e ou onde se privilegia a função de recreio, enquadramento e estética da paisagem, tal como definida no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.
- 2 -Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante, bem como as definidas nas normas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.
- 3 -Nos espaços florestais devem ser consideradas as normas constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro, nomeadamente no que diz respeito às funções, subfunções, objetivos específicos e modelos de silvicultura preconizados para as sub-regiões homogéneas do Douro e Padrela.
Artigo 37.º — Definição e Usos Dominantes
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018