- 1 -A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida nos espaços agrícolas e florestais desde que a área total de construção dos edifícios do assento de lavoura não exceda um Índice de utilização do solo (Iu) de 0,05, relativamente à área da exploração, localizando-se, sempre que possível, na parte menos produtiva da parcela e, no caso das pretensões se localizarem na zona de proteção da albufeira da Régua, a altura de fachada máxima será de 7 metros, salvo justificação de natureza técnica, não podendo a área de implantação exceder os 600 m2 e a dimensão da parcela ser inferior a 2 ha.
- 2 -A construção de instalações agroindustriais apenas é permitida nos espaços agrícolas e florestais de produção, fora da zona de proteção da albufeira da Régua e desde que o Índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,05, devendo sempre que possível ser localizadas na parte menos produtiva da parcela.
- 3 -É permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas fora da zona de proteção da albufeira da Régua, não podendo o Índice de utilização do solo (Iu) ultrapassar os 0,05 e a área de construção dos edifícios ser superior a 2000 m2, desde que seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento mínimo de 100 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas, salvo para o caso de pocilgas, cuniculturas ou aviários em que essa distância será de 200 metros.
- 4 -Nos espaços florestais de produção é permitida a construção e transformação de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não tenham um Índice de utilização do solo (Iu) superior a 0,05 e a altura da edificação não ultrapasse os 6 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada. Salvaguarda-se ainda, que este tipo de construção só é válido sempre que não haja conflito com a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, cultural e de salubridade.
- 5 -Na zona de proteção da albufeira da Régua, admitem-se ainda obras de reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes, desde que destinadas a apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem, não podendo a área de implantação ultrapassar os 600 m2.
Artigo 39.º — Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018