- 1 -É interdita a edificação para fins habitacionais nos espaços florestais de conservação e de produção.
- 2 -São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços agrícolas e nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e permanente de agricultor e se verifique, cumulativamente que:
- a)O interessado seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação de acordo com o Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março;
- b)Não exista já outra edificação destinada a habitação no interior da mesma exploração, nem alternativa de localização;
- c)Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- d)A Altura da fachada dos edifícios máxima seja de 9 metros contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, sendo dois o número máximo admitido de pisos acima da cota de soleira e um abaixo;
- e)O Índice máximo de utilização do solo (Iu) seja de 0,04, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 400 m2; e, quando se localizarem na zona de proteção da albufeira da Régua, a sua área de implantação não poderá ser superior a 300 m2;
- f)A parcela seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
- 3 -Admite-se a ampliação de edificações habitacionais preexistentes não podendo os parâmetros urbanísticos exceder os definidos no número anterior.
Artigo 40.º — Edificações habitacionais
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018