- 1 -Os espaços predominantemente habitacionais de nível II correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar com menor densidade, admitindo-se ainda, e desde de que compatíveis com a utilização dominante, o uso de turismo, comércio e serviços, de equipamentos e lazer, atividades complementares e armazenagem e indústrias do tipo 3.
- 2 -Nestes espaços as obras de construção ou as obras de ampliação em edifícios existentes ficam subordinadas às seguintes disposições:
- a)Cumprimento do recuo dominante da frente urbana respetiva para os edifícios, e do alinhamento dos lotes confinantes com o espaço público e, no caso de nova frente urbana, o alinhamento das vias urbanas;
- b)A altura da fachada será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 8 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira, salvo em situações justificadas pela topografia do terreno, em que poderá ser ultrapassado a altura abaixo da cota de soleira e desde que o número máximo de pisos seja 3 contados desde a cota mais baixa do terreno;
- c)Os tipos de moradia admitidos (isoladas, geminadas ou em banda) são os dominantes nos prédios contíguos da frente urbana onde se localizam ou os definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou operações de loteamento aprovadas;
- d)No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, o Índice de utilização do solo (Iu) será inferior a 0,7 e o Índice de ocupação do solo (Io), sem prejuízo do cumprimento do recuo e afastamentos dominantes, não pode ser superior a 60 % da área total do prédio;
- e)No caso de operação de loteamento, o Índice de utilização do solo (Iu) será inferior a 0,7 e o Índice de ocupação do solo (Io) de 60 % da área total do terreno objeto do loteamento.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam o recuo e afastamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 56.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018