- 1 -Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação unifamiliar e alguma habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias, armazenagem, turismo, e ainda atividades de comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso habitacional.
- 2 -As atividades de comércio e serviços, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso 1 e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
- 3 -As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios, respeitam, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos pela câmara municipal através de plano de pormenor, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:
- a)O recuo e afastamentos dominantes, não podendo o Índice de ocupação do solo (Io) exceder 65 % da área do prédio;
- b)A altura da fachada não poderá exceder os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
- c)A tipologia construtiva dominante;
- d)Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8.
- 4 -Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
- a)A altura da fachada os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
- b)Índice de utilização do solo (Iu) de 0,8, em relação à área total do prédio;
- c)Índice de ocupação do solo (Io) de 65 % da área total do prédio.
- 5 -Excetuam-se dos n.os 3 e 4 as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam o recuo e afastamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 55.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018