- 1 -O Sítio da Lista Nacional de Sítios (Diretiva Habitats), identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área do Sítio denominado, Alvão/Marão - PTC0N0003, de acordo com a lista aprovada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
- 2 -As orientações de gestão para este Sítio são dirigidas prioritariamente para:
- a)Promoção e acompanhamento de um modelo de gestão de uso múltiplo, com o objetivo de promover uma agricultura e pastorícia extensivas, em mosaico com manchas florestais autóctones. Igualmente para as áreas de matos é necessário desenvolver uma gestão adaptada à realidade local, envolvendo a pastorícia, a apicultura, os fogos controlados e a utilização de lenhas;
- b)Implementação de medidas de conservação dos carvalhais e de manchas florestais naturais mais desenvolvidas, as quais desempenham ainda um papel importante como locais de abrigo e reprodução para o lobo;
- c)Proteção estrita de algumas formações com enorme valor natural como as turfeiras, as florestas de vidoeiros, as matas de loureiros a alguns prados naturais;
- d)Preservação das linhas de água e vegetação ribeirinha (freixiais, amiais, salgueirais), habitats fundamentais para a conservação de espécies da fauna associadas a este meio.
- 3 -No território do sitio Alvão/Marão pertencente ao concelho de Sabrosa ocorrem as espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.
- 4 -De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:
- a)A florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido;
- b)A deposição de resíduos líquidos e sólidos de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
- c)A instalação de indústrias poluentes;
- d)A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada;
- e)Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.
- 5 -De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionados a parecer da tutela nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as ações, atividades ou projetos, constantes do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 7.º — Rede Natura 2000
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018