- 1 -É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelos planos de pormenor e Unidades de Execução referidas no artigo 74.º, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
- 2 -Nas áreas incluídas em REN e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de 30 % da calculada em acordo com o número anterior.
- 3 -A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida no âmbito dos Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos do capítulo seguinte.
- 4 -Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.
- 5 -Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o n.º 6 do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
- 6 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos n.os 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
- 7 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
- 8 -Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º do presente Regulamento.
- 9 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
- 10 -Se a câmara municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 72.º — Aplicação
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018