- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar no âmbito das Unidades de Execução e Planos de Pormenor referidos no artigo anterior são os definidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nomeadamente o Índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
- 2 -O Índice médio de utilização a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no capítulo seguinte e em que a cedência média é a resultante da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos no capítulo seguinte.
- 3 -Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução a que se refere o artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida em acordo com a Planta de Ordenamento e o presente Regulamento.
- 4 -Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.
Artigo 71.º — Mecanismos de Perequação
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018