- 1 -Os bolseiros comprometem-se a atuar durante toda a vigência do contrato de concessão de bolsa, como embaixadores do Programa, contribuindo para a divulgação e promoção do mesmo, através da criação de conteúdos digitais, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Os bolseiros obrigam-se, nomeadamente a:
- a)Contribuir com testemunhos, em formato vídeo, ou outros que venham a ser identificados, onde detalhem a sua experiência enquanto bolseiros e o impacto da atribuição da bolsa no seu percurso académico e profissional;
- b)Participar em entrevistas efetuadas pelo Turismo de Portugal ou por órgãos de comunicação social indicados pelo Instituto, relativas ao Programa.
- 3 -Os bolseiros obrigam-se a enviar ao Turismo de Portugal, pela via e formato indicados pelo Instituto para o efeito, os conteúdos digitais elencados nas alíneas a) e b) do número anterior, no prazo de 3 (três) semanas a contar do pedido de envio.
- 4 -Os conteúdos destinam-se a ser utilizados pelo Turismo de Portugal nos seus canais de comunicação oficiais, designadamente, no portal institucional e no microsite do Programa da Bolsa Luís Patrão.
- 5 -Os conteúdos em causa podem ser ainda utilizados pelos estabelecimentos de ensino e pelas escolas de especialização profissional frequentadas pelos bolseiros, nos respetivos canais oficiais de comunicação.
Artigo 19.º — Obrigações específicas dos bolseiros
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026