- 1 -Exceto no que concerne ao acompanhamento de processos eleitorais ou referendários cujo âmbito territorial coincida com o de região ou regiões político-administrativas, a CNE só designará delegados em situações de reconhecida excecionalidade, podendo, em situações urgentes e no decurso de processo eleitoral, atribuir-lhes competências específicas para além das decorrentes da lei.
- 2 -Os delegados podem ser designados pelo período do mandato ou para um processo eleitoral específico e, ocorrendo a posse a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, mantêm-se em funções até serem substituídos.
- 3 -Quando a escolha de delegado se fizer de entre cidadãos sujeitos a prévia autorização para o exercício da função, a CNE pode solicitar a indicação, em concreto, do cidadão que as deva exercer ao órgão competente para autorizar.
Artigo 12.º — Delegados
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020