- 1 -No exercício da sua competência de esclarecimento cívico, a CNE pode estabelecer relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, designadamente através da celebração de protocolos.
- 2 -A CNE pode ainda estabelecer relações de cooperação com as suas congéneres de países terceiros, especialmente dos de língua oficial portuguesa e dos de países membros de organizações internacionais de que Portugal participe, e integrar redes ou outras organizações com objetivos compatíveis com as suas atribuições.
Artigo 13.º — Cooperação
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020