- 1 -Os membros da CNE gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:
- a)De livre acesso às instalações da Comissão ou em que esta funcione, bem assim aos locais públicos ou instalações de serviços públicos em que decorram atos previstos nas leis eleitorais e referendárias ou diplomas complementares na justa medida em que tal seja imprescindível ao exercício das suas competências;
- b)De agendamento, devendo as suas propostas ser inseridas na ordem do dia da reunião seguinte salvo se apresentadas em plenário;
- c)De adiamento de decisões de assuntos não urgentes, sempre que expressamente o solicitem;
- d)De uso da palavra e apresentação de propostas, oralmente ou por escrito, em todas as matérias da competência da Comissão;
- e)De votar ou abster-se de votar, apresentar declaração de voto, ainda que a sua posição haja feito vencimento, e, se assim o entender, reduzi-la a escrito;
- f)De dispensa do exercício de qualquer atividade, incluindo, se necessário, a presença em atos judiciais, quando ao serviço do órgão, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos ou regalias e ainda que exerçam profissões liberais;
- g)A uma senha de presença por cada dia em que haja trabalho ao serviço da Comissão, de montante fixado na lei, nos termos em que for deliberado;
- h)Ao pagamento ou reembolso das despesas com as deslocações, alimentação e alojamento ao serviço da CNE ou, em alternativa, a subsídio de transporte nos termos gerais e a ajudas de custo por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
- i)Ao uso de cartão especial de identificação e livre-trânsito de modelo aprovado pela Comissão.
- 2 -Quando o secretário não for membro da CNE é-lhe aplicável o disposto nas alíneas a), f) e i).
Artigo 14.º — Direitos dos membros
Vigente desde: 05/05/2020
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