- 1 -Não há lugar a audiência prévia em processo eleitoral ou referendário.
- 2 -O contraditório exerce-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Quando a queixa ou participação for entregue diretamente na CNE, os visados podem ser notificados imediatamente, sem pendência de despacho, para se pronunciarem, querendo, e aduzirem os meios de prova que entendam no prazo aplicável nos termos do disposto no artigo 23.º
- 4 -Sempre que, na sequência de queixa ou rumor público, seja trazida ao conhecimento da Comissão a existência de factos ou comportamentos suscetíveis de comprometerem a integridade do processo eleitoral ou referendário em curso podem ser determinadas as medidas provisórias que se mostrem adequadas.
- 5 -Quando aplicável, as notificações previstas no números anteriores fixando prazos que abranjam o período de campanha devem incluir injunção para que cesse ou seja adotado o comportamento adequado ao normal curso do processo eleitoral ou referendário sob condição de serem verdadeiros os factos invocados pelo queixoso ou participante.
Artigo 17.º — Audiência prévia e contraditório
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020