- 1 -Os processos na Comissão são simplificados, especiais ou ordinários.
- 2 -São simplificados os processos que tenham por objeto a prestação de esclarecimentos pontuais ou que, no essencial, reafirmem doutrina firmada pela Comissão em casos análogos e nos quais não haja lugar a contraditório.
- 3 -São especiais os processos regulados por lei própria, designadamente os de contraordenação.
- 4 -Para cada processo especial, salvo se a lei dispuser em contrário, será designado um instrutor que poderá escolher escrivão ou secretário de entre os trabalhadores ao serviço da Comissão ou que, para tal, sejam expressamente contratados.
Artigo 18.º — Processos
Vigente desde: 05/05/2020
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