- 1 -Os membros da CNE tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.
- 2 -Imediatamente a seguir à posse terá lugar a primeira reunião de funcionamento da CNE.
- 3 -A reunião a que se refere o número anterior destina-se a fixar o dia e a hora das reuniões ordinárias e exercer as competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Na primeira reunião pode a CNE deliberar sobre processos urgentes nas circunstâncias previstas na parte final do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Instalação
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