- 1 -A CNE reúne em sessão ordinária, em regra, uma vez por semana, em dia e hora previamente determinados por consenso ou, na falta dele, por determinação do presidente, devendo a ordem de trabalhos e documentação que a acompanhe ser remetida aos membros por correio eletrónico com antecedência superior a 24 horas, salvo em caso de urgência como tal reconhecida.
- 2 -A CNE reúne em sessão extraordinária, sempre que se justifique e por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de 1/3 dos seus membros, em qualquer dos casos com quarenta e oito horas de antecedência, salvo em caso de urgência como tal reconhecida pela maioria dos membros.
- 3 -A CNE só pode reunir em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -As reuniões têm lugar na sua sede ou, por decisão justificada do presidente ou prévia deliberação da Comissão, em qualquer outro local.
- 5 -As reuniões têm a duração necessária à resolução dos problemas inscritos na ordem do dia, podendo, contudo, ser interrompidas por motivos justificados.
- 6 -Excecionalmente, as reuniões podem decorrer por videoconferência e pode ser admitida a participação por esse meio de membros impossibilitados de comparecer fisicamente no local da reunião.
Artigo 3.º — Reuniões
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020