- 1 -A CNE pode ouvir, em plenário ou pela forma que este determinar, quando o entender necessário e sobre matéria da sua competência, qualquer pessoa que pretenda apresentar sugestões ou reclamações ou solicitar esclarecimentos.
- 2 -Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos constituídos nos termos da legislação eleitoral e referendária ou de qualquer pessoa coletiva, para serem ouvidos em tal qualidade, devem estar devidamente credenciados.
Artigo 22.º — Audições
Vigente desde: 05/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2020