- 1 -Os prazos para exercício do contraditório e para execução das resoluções da CNE, salvo casos excecionais devidamente justificados, não podem exceder o prazo máximo de decisão do Tribunal Constitucional sobre recurso de ato da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -Os prazos a que se refere o número anterior são reduzidos a metade, com arredondamento para a unidade superior, desde a data em que for marcado ato eleitoral ou referendário até ao início da campanha.
- 3 -Os prazos são iguais ao de recurso para o Tribunal Constitucional de ato da Comissão nos períodos de campanha eleitoral ou referendária e até à publicação dos resultados do apuramento definitivo no Diário da República.
- 4 -Os prazos de execução das deliberações da Comissão, quando nelas não forem especialmente fixados, são os referidos no número anterior se a execução tiver de ocorrer no período entre a marcação de ato eleitoral ou referendário e a publicação dos resultados do apuramento definitivo no Diário da República e serão os do n.º 1 nos demais casos.
- 5 -Os prazos são contados em dias de calendário e não se suspendem aos sábados, domingos e dias feriados, salvo quando haja lugar à intervenção de magistrado judicial.
- 6 -As notificações ou outras comunicações que fixem prazos indicam expressamente o número de dias correspondente.
Artigo 23.º — Prazos
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020