- 1 -São competências não delegáveis da CNE, no âmbito das atividades instrumentais, técnicas e administrativas:
- a)Aprovar as propostas de instrumentos previsionais de gestão e suas revisões;
- b)Aprovar as normas e instrumentos de controlo;
- c)Aprovar os instrumentos de prestação de contas e o relatório de atividades;
- d)Aprovar a organização dos serviços que lhe prestam apoio e os regulamentos que se revelem necessários ao seu funcionamento;
- e)Aprovar o mapa de pessoal.
- 2 -Compete ao presidente autorizar a realização de despesas, podendo delegar em qualquer membro da CPA até ao limite do ajuste direto simplificado.
- 3 -Compete ainda ao presidente, podendo delegar nos membros da CPA ou no coordenador dos serviços:
- a)Assinar a correspondência;
- b)Promover a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e outros à disposição da Comissão;
- c)Superintender nos serviços de apoio;
- d)Distribuir funções pelos membros da CPA;
- e)Assegurar a execução das deliberações do plenário;
- f)Exercer as demais competências previstas na lei, neste regimento ou que nele sejam delegadas pelo plenário.
- 4 -Compete à CPA:
- a)Cooperar com o presidente na gestão corrente;
- b)Elaborar os documentos previstos no n.º 1 em articulação com o presidente e submetê-los a plenário;
- c)Aprovar propostas de alterações orçamentais;
- d)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo plenário ou pelo presidente.
- 5 -Compete ao secretário autorizar os pagamentos, salvo se tiver autorizado a despesa no exercício de poderes delegados ao abrigo do disposto no n.º 2.
- 6 -Nos casos a que se refere a parte final do número anterior a competência para autorizar os pagamentos é do coordenador dos serviços.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020