- 1 -A CNE tem autonomia administrativa, nos termos da lei.
- 2 -Constitui receita única da CNE a subvenção que lhe é atribuída anualmente pela Assembleia da República, destinando-se ao Estado todas as demais receitas arrecadadas.
- 3 -A CNE elabora e aprova as propostas de instrumentos previsionais de gestão e os de prestação de contas nos termos que venham a ser concertados, caso a caso, com a Assembleia da República.
Artigo 25.º — Regime
Vigente desde: 05/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2020