- 1 -A Comissão Permanente de Acompanhamento (CPA) é composta por, pelo menos, três membros, e integra obrigatoriamente os que desempenhem as funções referidas no artigo 1.º, n.º 3, alíneas b) e e), e ainda qualquer membro que, em regra ou pontualmente, entenda participar.
- 2 -Quando o entenda necessário, o presidente integrará a comissão prevista no número anterior e dirigirá os seus trabalhos.
- 3 -São funções da CPA preparar as reuniões plenárias, apresentar propostas de atividades e iniciativas da Comissão ou dar seguimento às que forem apresentadas pelos demais membros e exercer as competências específicas que nela sejam delegadas.
- 4 -A convocação das reuniões não carece de formalidades para além das que assegurem o conhecimento prévio de todos os seus membros, as deliberações são tomadas por consenso e do que nelas se tratar é lavrada uma súmula a ser presente à reunião plenária seguinte.
- 5 -É lavrada deliberação avulsa sempre que a CPA exerça a competência prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e exerça as competências delegadas que produzam efeitos na esfera jurídica da CNE ou de terceiros.
Artigo 8.º — Comissão Permanente de Acompanhamento
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020