- 1 -A programação das atividades de supervisão é definida tendo em conta as prioridades estabelecidas com base na avaliação dos desempenhos de segurança anteriores e das fragilidades identificadas nos SGS das empresas, bem como os recursos técnicos e humanos disponíveis da ANSF.
- 2 -No âmbito da monitorização dos contratos de concessão e dos protocolos celebrados com as empresas podem ser programadas ações de supervisão, tendo em conta os requisitos neles estabelecidos.
- 3 -No caso das auditorias, a sua programação anual é elaborada tendo em conta os seguintes requisitos:
- a)As empresas detentoras de um certificado de segurança único, ou de uma autorização de segurança, devem ter o SGS auditado na totalidade, ou em partes relevantes, pelo menos, uma vez durante a primeira metade do período de validade da referida certificação ou autorização;
- b)As empresas que iniciem a atividade devem ter o SGS auditado, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano de operações;
- c)Em função do resultado das auditorias mencionadas nas alíneas a) e b), pode ser estabelecida calendarização para auditorias posteriores e/ou avaliação do plano de ação que as empresas devem implementar para suprimento das não conformidades ou insuficiências detetadas;
- d)A renovação do certificado de segurança único e da autorização de segurança deve ser precedida de uma auditoria total ou a partes relevantes do SGS, realizada na última metade do período de validade da referida certificação ou autorização.
Artigo 12.º — Ações de supervisão programadas
Vigente desde: 23/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2024