- 1 -As entidades sujeitas a supervisão ou auditoria podem apresentar um Plano de ações corretivas adequadas à correção das insuficiências e não conformidades de risco médio ou baixo.
- 2 -A implementação das ações corretivas é monitorizada pela ANSF, nomeadamente através da análise da informação solicitada, dos relatórios produzidos pelas empresas e de visitas de controlo aos locais.
- 3 -Após a resolução das não conformidades pelas empresas, a ANSF comunica às mesmas a conclusão do processo individual de supervisão.
Artigo 17.º — Plano de ações corretivas
Vigente desde: 23/04/2024
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Em vigor desde 23/04/2024