- 1 -A ANSF assegura o cumprimento dos princípios estabelecidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1158/2010, e no Anexo III do Regulamento (UE) n.º 1169/2010.
- 2 -As atividades de supervisão obedecem aos seguintes princípios:
- a)Princípio do interesse público assegurando a promoção da segurança do transporte ferroviário;
- b)Princípio da participação que garante a audição prévia dos interessados na formação das decisões que lhe disserem respeito;
- c)Princípio da independência atendendo aos riscos identificados;
- d)Princípio da proporcionalidade ponderando-se a frequência e extensão da atividade de supervisão realizada em relação aos riscos constatados ou percecionados, devendo as medidas regulamentares adotadas ter em conta quer a gravidade quer a frequência das situações anómalas constatadas;
- e)Princípio da publicidade que compreende a divulgação na página eletrónica do IMT, I. P.; da estratégia, bem como as linhas gerais das atividades de supervisão programadas para cada ano;
- f)Princípio da participação, que garante que o resultado das atividades de supervisão será dado a conhecer às empresas interessadas para efeitos de pronúncia;
- g)Princípio da melhoria contínua segundo o qual os riscos são avaliados e executadas de acordo com metodologias internacionalmente reconhecidas e o relatório anual de segurança ferroviária salienta, além do resumo dos resultados, a experiência e os ensinamentos adquiridos, e o desempenho das atividades são asseguradas por agentes com competência e experiência adequadas ao exercício das atividades de supervisão.
Artigo 4.º — Princípios gerais
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