- 1 -Podem ser atribuídas até duas menções honrosas.
- 2 -A(s) menção(ões) honrosa(s) é (são) distinguida(s) com certificados.
- 3 -A(s) menção(ões) honrosa(s) pode(m) ser distinguida(s) com prémios pecuniários, não pecuniários, ou ambos.
- 4 -A(s) menção(ões) honrosa(s) pode(m) não ser entregue(s) caso o júri considere que nenhum dos trabalhos dos/as candidatos/as merece distinção no âmbito dos objetivos do concurso.
Artigo 4.º — Menções honrosas
Vigente desde: 19/05/2020
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