- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri constituído por:
- a)Um/a representante do INR, I. P., que preside;
- b)Um/a representante de uma entidade com fins artísticos, culturais e educativos;
- c)Um/a representante duma organização não-governamental de pessoas com deficiência;
- d)Duas personalidades ligadas ao design, à criatividade e à imagem.
- 2 -O júri pode integrar anualmente, por convite do/a seu presidente, o/a vencedor do ano anterior.
- 3 -O júri pode convidar especialistas(s) de áreas relevantes no âmbito deste Prémio.
- 4 -O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o/a presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 5 -O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e ao conteúdo das deliberações.
- 6 -Os membros do júri devem respeitar as garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo que em caso de reconhecida situação de impedimento, escusa ou suspeição, os mesmos devem ser objeto de substituição.
Artigo 9.º — Júri
Vigente desde: 19/05/2020
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Em vigor desde 19/05/2020