- 1 -Os bolseiros obrigam-se, nomeadamente, a:
- a)Apresentar tempestivamente ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., uma Declaração sob compromisso de honra em como não beneficiam de outros apoios financeiros públicos para o mesmo programa de estudos;
- b)Concluir, dentro da duração prevista, o programa de estudos que justificou a atribuição da bolsa;
- c)Enviar ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., trimestralmente, relatórios sintéticos de progresso do programa objeto da bolsa;
- d)Enviar ao Turismo de Portugal, I. P., até 30 dias após a conclusão do programa de estudos, cópia em suporte.PDF, de todos os trabalhos realizados no âmbito do programa;
- e)Participar em eventos organizados pelo Turismo de Portugal, I. P., que se destinem à apresentação do Programa e partilhar, nesse contexto, a sua experiência pessoal enquanto beneficiários da bolsa.
- 2 -Os bolseiros autorizam expressamente o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a aceder junto dos estabelecimentos de ensino, a informação sobre a respetiva assiduidade e sobre o desenvolvimento dos trabalhos respeitantes aos planos de estudo ou de formação profissional especializada, sempre que entenda necessário para aferir do cumprimento das obrigações pelos bolseiros no âmbito do Programa.
- 3 -Os bolseiros aceitam incluir, sempre que possível, em publicações, integrais ou parciais, de trabalhos ou estudos realizados no âmbito do programa apoiado pela bolsa, a menção expressa ao apoio concedido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., referenciando a Bolsa de Estudos Luís Patrão e o respetivo logótipo.
- 4 -Nos casos em que o valor atribuído pelo Instituto do Turismo de Portugal seja inferior ao valor do programa de estudos ou de formação profissional especializada, os bolseiros devem assumir e evidenciar a disponibilidade financeira para a conclusão do programa.
Artigo 18.º — Obrigações gerais dos bolseiros
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025