- 1 -Os bolseiros não podem suspender a participação nos programas de estudos ou de formação profissional especializada, ou ausentar-se de forma prolongada, que possa comprometer a conclusão atempada do programa, do país onde se encontram, sem prejuízo dos períodos de férias letivas, ou alterar os planos de estudos ou de formação definidos à data da apresentação das candidaturas, sem a prévia autorização expressa do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -As comunicações a que se refere o número anterior devem ser devidamente fundamentadas e acompanhadas de uma declaração emitida pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo bolseiro, comprovativa de que a suspensão, ausência ou alteração do programa não prejudica o plano de estudos ou de formação profissional especializada preestabelecido à data da candidatura.
Artigo 20.º — Suspensão temporária do programa de estudos ou de formação profissional especializada
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025