- 1 -O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode resolver os contratos de concessão das bolsas do Programa com fundamento no incumprimento dos deveres a que os bolseiros se encontram vinculados, nos termos do presente Regulamento, e, nomeadamente, em caso de:
- a)Prestação de falsas declarações junto do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- b)Prática de atos suscetíveis pela sua gravidade de consubstanciarem má conduta académica, seja no âmbito da formação frequentada, seja no âmbito relacional com a instituição, o seu corpo docente, discente ou outros trabalhadores e colaboradores;
- c)Abandono da atividade desenvolvida no âmbito do programa de estudos ou de formação ou a redução da frequência do programa em termos que, previsivelmente, comprometam os objetivos propostos na candidatura e a finalidade da bolsa;
- d)Modificação dos objetivos da formação profissional ou do plano de estudos inicialmente previsto sem prévio consentimento do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Incumprimento de obrigações contributivas e tributárias para com o Estado Português e a existência de dívidas ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -Em caso de resolução do contrato, os bolseiros ficam obrigados à restituição do montante efetivamente recebido a título de Bolsa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação de resolução, findo o qual passam a incidir juros de mora à taxa legal supletiva sobre os montantes não reembolsados.
Artigo 21.º — Resolução dos contratos
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025