- 1 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os bolseiros têm direito, durante a vigência da bolsa, a um apoio financeiro exclusivamente destinado a cobrir despesas essenciais relacionadas com o custo de vida, que é calculado com base nos valores de referência estabelecidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), não podendo em nenhuma circunstância exceder os valores fixados no número seguinte.
- 2 -O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., compromete-se, assim, a conceder um apoio financeiro no montante de:
- a)1 259,64 € (mil duzentos e cinquenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), correspondente a um apoio mensal para bolseiros que frequentem o programa de estudos ou de formação em Portugal; ou
- b)2 068,85 € (dois mil e sessenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente a um apoio mensal para bolseiros que se encontrem a frequentar o programa de estudos ou de formação fora de Portugal.
- 3 -Quando o programa de estudos ou de formação contemple períodos de realização fora do território nacional, as despesas com deslocações em transportes públicos são elegíveis para reembolso pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., desde que acompanhadas dos respetivos comprovativos.
- 4 -A atribuição do apoio financeiro ao custo de vida não está sujeita à apresentação de comprovativos de despesas pelos bolseiros.
- 5 -Nos casos em que o valor anual das propinas fixado pelo estabelecimento de ensino inclua já o custo com alojamento e alimentação, o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pagará apenas, para além do valor das propinas, o montante correspondente a 30 % dos montantes indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 anterior, conforme o que for aplicável.
Artigo 7.º — Apoio financeiro ao custo de vida
Vigente desde: 23/04/2025
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