Na área de cada conselho distrital serão constituídos centros de estudos vocacionados para a promoção da formação contínua, aos quais caberá ainda a dinamização e a coordenação dos pólos distritais previstos no artigo 60.º
Artigo 10.º — Centro de estudos
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004