O regulamento geral da formação, aprovado por deliberação do conselho geral de 25 de Julho de 2002 e alterado por deliberação do conselho geral de 22 de Novembro de 2002, é revisto e republicado em anexo à presente deliberação.
22 de Abril de 2004. - O Bastonário, José Miguel Júdice.
ANEXO
Regulamento geral da formação
Preâmbulo
A formação constituiu, nas mais recentes eleições para a Ordem dos Advogados, um dos principais temas em debate, tendo sido genericamente reconhecida como uma das áreas de intervenção prioritária, em especial no âmbito da política reformista do programa legitimado no acto eleitoral.
Por isso, de imediato deliberou o conselho geral eleito pela criação e instalação da comissão nacional da formação (CNF), entregando-lhe a missão de, com a solidariedade activa dos conselhos distritais, promover uma profunda revisão do modelo de estágio e criar as estruturas indispensáveis a um renovado serviço de formação contínua.
Na realidade, é presentemente pacífico que a formação inicial dos advogados estagiários e a formação contínua dos advogados são fundamentais em face dos complexos e exigentes desafios que a profissão enfrenta, exigindo um constante aperfeiçoamento da sua consciência técnica e deontológica. Generalizado é ainda o entendimento, no que particularmente ao estágio respeita, de que o modelo vigente vem dando sinais de esgotamento e vem gerando uma excessiva e indesejável diversificação de procedimentos entre os diversos centros de estágio, pondo em causa o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados e não contribuindo para a dignidade do acesso à profissão.
Neste quadro de referências revelou-se urgente pôr em marcha um conjunto de medidas imediatas, capazes de traduzir inovação e eficácia ao actual modelo estatutário, paralelamente ao lançamento, a médio prazo, das bases de um novo sistema de formação, que deverá ser construído e controlado pela Ordem em função das linhas de força ainda não totalmente definidas, como seja a da revisão do nosso estatuto e a de uma provável directiva comunitária sobre o acesso à profissão. Todavia, estamos certos que o futuro da formação terá forçosamente de assentar num mais estruturado apoio estatal e em parcerias institucionais com as demais profissões judiciárias e com as universidades. Isto posto, pretende-se com este novo regulamento e no respeito do estatuto vigente, consolidar-se uma estrutura orgânica nacional coerente, alicerçada nos centros de estágio existentes, mas agora enquadrados, a nível nacional, por uma comissão nacional da formação, da larga representatividade, com a principal função de coordenar a execução da política de formação, tomando-a mais eficiente e servindo ainda de centro regulador e integrador do sistema.
Os procedimentos da formação inicial e complementar e o sistema de avaliação são, além disso, substancialmente modificados.
A fase de formação inicial assume de forma clara o objectivo de preparação técnica e deontológica mínima dos advogados estagiários para a prática de actos próprios da profissão, seja no plano do exercício do mandato seja no do patrocínio oficioso, associada à formação complementar.
Os cursos de estágio da formação inicial terão por tema as três áreas nucleares, ora unificadas a nível nacional, da deontologia profissional, prática processual penal e prática processual civil, com uma já garantida uniformização dos respectivos programas, cargas horárias e objectivos a alcançarem cada uma delas.
Sendo facultativa a formação em sala, poderão os centros distritais de estágio promover a descentralização da formação e promover acções de formação inovadoras, com recurso aos novos meios de comunicação, sendo certo que, independentemente das opções tomadas quanto à frequência e participação nas acções de formação, a todos será exigível a submissão final a testes escritos de aferição naquelas três áreas como condição de passagem à fase de formação complementar e à prática de actos profissionais.
Permite-se contudo, em caso de insuficiência nestes testes de aferição, a repetição sem perda do tempo de estágio, salvo nos casos de novas insuficiências nos testes de repetição, situação que, como já vinha sucedendo, implicará o reinício da formação inicial na área ou áreas da insuficiência demonstrada.
O papel do patrono tradicional é reforçado, e alargada a sua responsabilidade, passando a sua intervenção a verificar-se durante todo o período de estágio e não só na segunda fase, como até agora.
Define-se o perfil dos patronos, o dos formadores e o dos patronos formadores, fixando-se os respectivos deveres, bem como os dos advogados estagiários ao longo dos dois períodos do estágio.
Revê-se e disciplina-se a formação complementar da segunda fase do estágio, clarificando-se o papel a desempenhar pelos patronos formadores, a forma do relacionamento tripartido entre os patronos, os advogados estagiários e as estruturas de formação da Ordem no plano da prática profissional tutelada, perspectivando-se como objectivo suplementar uma maior intervenção da Ordem na disponibilização de serviços de formação em áreas reconhecidas como importantes para o exercício da profissão.
Os advogados estagiários poderão, para além da formação nuclear comum, moldar a sua formação complementar durante o estágio em consonância com os seus próprios interesses específicos, formação esta a prestar pela Ordem ou pelas universidades de acordo com programas previamente reconhecidos, continuando a dispor, como elementos fulcrais do processo formativo, do patrono tradicional e também, em princípio, do patrono formador.
Os patronos formadores constituirão elemento de ligação entre os advogados estagiários e os centros de estágio, competindo-lhes manter uma orientação efectiva dos estagiários, um contacto próximo com os patronos e, em complemento da acção destes, garantir aos advogados estagiários sob sua orientação um efectivo apoio na prática judiciária e na sua inserção profissional. Caber-lhes-á ainda promover junto dos estagiários as acções de formação que venham a ser organizadas pelos centros de estágio ou pelas universidades no âmbito de protocolos de colaboração.
Reforma-se, cumulativamente, o regime de presenças, consultas a processos e intervenções mínimas obrigatórias, bem como o seu sistema de registo e comprovação, que se flexibiliza, simplifica e dignifica mediante a apresentação de relatórios e recurso a quaisquer meios idóneos de prova.
Totalmente inovador revela-se ainda a introdução de um método de avaliação contínua com base num sistema de atribuição de créditos em função de diversos factores a ponderar de acordo com critério a fixar pela CNF até ao início do estágio; serão valorizadas positivamente as acções de formação frequentadas com aproveitamento, mesmo quando externas à Ordem dos Advogados, a assiduidade, bem como todos os relatórios de avaliação dos responsáveis pelo controlo da prática tutelada.
Procura-se assim reconhecer mérito a quem responsavelmente revele mais-valia no plano da sua formação e, paralelamente, tornar mais justo e criterioso o sistema de avaliação.
Em função dos créditos globais alcançados no final do percurso de formação, os advogados estagiários serão classificados como não aptos, aptos ou aptos com distinção aos exames finais, sendo estes compostos por uma prova escrita de âmbito nacional, onde a deontologia profissional será tema obrigatório, e por uma prova oral complementar, estando prevista a dispensa desta nos casos de indiscutível mérito, comprovado pela classificação da prova escrita ou desta em conjunto com a informação final supra-referida.
Servirá ainda a prova oral de factor indispensável à atribuição da classificação final máxima de Muito bom a quem a ela facultativamente aceda, apesar da dispensa.
Com base na experiência adquirida na organização das actuais provas finais de agregação, moldam-se as provas orais por forma que, essencialmente, passem a representar a defesa de um caso ou de uma tese concreta controvertida, assim se aferindo, em exercício de oralidade, as capacidades argumentativas e de comunicação dos candidatos.
Para a elaboração da prova escrita do exame nacional e respectiva grelha de correcção, é constituída, no seio da CNF, uma comissão nacional de avaliação, composta por um magistrado, dois docentes universitários e três advogados formadores, a indicar rotativamente pelos conselhos distritais, assumindo um destes advogados a presidência, com voto de desempate.
Deste modo, sem se perder o controlo do sistema de avaliação, adopta-se uma solução que vai de encontro aos interesses da participação de magistrados e docentes na formação dos advogados e no seu respectivo processo de avaliação, à semelhança do que, aliás, já sucede com os advogados na avaliação dos magistrados.
Visa finalmente o regulamento a implementação de um verdadeiro serviço nacional de formação contínua, com recurso à acção dinamizadora das delegações concelhias, centros de estágio e centros de estudos, prevendo-se a criação de uma rede de pólos regionais capaz de fazer chegar a formação contínua, de uma forma metódica e organizada, a todo o território nacional.
Para garantia desta intervenção aponta-se decisivamente para o estabelecimento de formas estáveis de cooperação e parcerias com as universidades e com o Centro de Estudos Judiciários, neste último caso já uma realidade conforme protocolo celebrado em 4 de Junho do ano corrente.
Em suma, procuramos alcançar, com as limitações legais actuais, uma formação integral mais estruturada e de maior qualidade, a par de um sistema de avaliação que, embora mais complexo, se potencia como mais justo e criterioso, tudo reforçando a dignidade do sistema de acesso à profissão, como é exigência de interesse público.
Assim, o conselho geral deliberou aprovar o regulamento geral da formação seguinte: