Cabe ao conselho geral, no exercício das suas competências estatutárias, definir os princípios orientadores do estágio e da formação contínua, visando assegurar a dignificação do título de advogado e o prestígio da profissão.
Artigo 1.º — Objectivos da formação
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004