Compete ao conselho geral autorizar que o advogado estagiário inscrito por um conselho distrital efectue a sua formação em diferente centro de estágio, desde que para tal exista motivo sério, devidamente fundamentado.
Artigo 16.º — Estágio em centro de estágio distinto do de inscrição
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004