- 1 -Poderá o conselho geral, delegando no presidente da CNF, autorizar, por uma só vez, a transferência de advogado estagiário de um centro de estágio para outro centro de estágio, desde que exista motivo sério devidamente fundamentado e que tal transferência ocorra antes de concluída a fase de formação complementar.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o processo individual do advogado estagiário transferido será integrado de todas as informações e pareceres exigidos pelo presente regulamento, com referência ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do centro de estágio cessante, cabendo ao centro de estágio sob cuja jurisdição o advogado estagiário fez a maior parte da segunda fase de formação a informação global e a organização e execução do exame final de avaliação e agregação.
Artigo 17.º — Transferência no decurso do estágio
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004