- 1 -O tempo de estágio poderá ser prorrogado:
- a)A solicitação do advogado estagiário;
- b)Por deliberação do conselho distrital, com base em informação do coordenador e do presidente do centro de estágio, quando se verifique que o advogado estagiário não esteja a cumprir ou não tenha cumprido a plenitude da suas obrigações como advogado estagiário ou não tenha alcançado os objectivos do estágio;
- c)Em virtude da obrigatoriedade de repetição das fases de formação inicial ou complementar, nos termos do presente regulamento.
- 2 -Os pedidos de prorrogação do estágio têm de ser justificados e acompanhados de pareceres do patrono e do patrono formador, havendo-o, sendo apreciados e decididos pelo presidente do conselho distrital competente ou pelo presidente do centro de estágio.
- 3 -As prorrogações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 só podem ser concedidas por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
- 4 -A prorrogação a que se reporta a alínea c) do n.º 1 está sujeita ao limite temporal necessário à repetição da fase de formação inicial ou complementar.
Artigo 19.º — Prorrogação do estágio
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004