- 1 -Concluído e classificado o período de formação do advogado estagiário, será o seu processo enviado ao conselho distrital competente, por forma que o pedido de inscrição preparatória seja aí apreciado e, em caso de deferimento, submetido à inscrição definitiva pelo conselho geral.
- 2 -Os conselhos distritais, uma vez concedida a inscrição definitiva, disponibilizarão de imediato certificado comprovativo, sendo a entrega da cédula profissional feita em acto público com prestação de juramento solene, nos termos definidos em conselho geral.
Artigo 20.º — Inscrição definitiva, entrega de cédula e juramento
Vigente desde: 05/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2004