- 1 -O estágio terá a duração fixada no estatuto ou pelo conselho geral, se aquele o permitir, e compreende duas fases de formação distintas: a fase de formação inicial e a fase de formação complementar.
- 2 -A fase de formação inicial destina-se a garantir uma iniciação nos aspectos práticos da profissão e um adequado conhecimento das regras e exigências deontológicas da profissão, assegurando-se que os advogados estagiários, ao transitarem para a segunda fase, estarão aptos à prática dos actos próprios de advocacia no âmbito da sua competência limitada.
- 3 -A fase de formação complementar visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, intensificando-se o contacto pessoal dos advogados estagiários com o funcionamento dos escritórios de advocacia, dos tribunais e outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional.
- 4 -Durante esta segunda fase de formação, os advogados estagiários participarão no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal e regulamentar vigente.
Artigo 3.º — Fases do estágio: formação inicial e formação complementar
Vigente desde: 05/05/2004
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