- 1 -A execução concreta da política do estágio, definida pelo conselho geral, caberá aos centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, os quais promoverão e realizarão, nas comarcas que lhes estiverem afectas, as acções de formação profissional dos advogados estagiários.
- 2 -Na área de jurisdição de cada um dos conselhos distritais haverá, pelo menos, um centro de estágio, que será presidido por um membro designado pelo conselho distrital respectivo.
- 3 -Os conselhos distritais poderão delegar nos centros de estágio as suas competências estatutárias em matéria de estágio.
Artigo 4.º — Centros de estágio
Vigente desde: 05/05/2004
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