- 1 -A intervenção do patrono formador poderá ser dispensada pelo presidente do centro de estágio a pedido do advogado estagiário que transitar para a fase de formação complementar, desde que tal pretensão seja acompanhada de declaração do seu patrono assumindo expressamente o compromisso de acompanhamento das intervenções do advogado estagiário no domínio do apoio judiciário e defesa oficiosa e o efectivo desempenho das demais funções atribuídas ao patrono formador.
- 2 -O pedido referido no n.º 1 deverá ser formulado por escrito no prazo de 10 dias úteis contados da data em que ocorrer a transição para a segunda fase do estágio, sob pena da suspensão automática do estágio.
- 3 -No caso de deferimento desta pretensão, fica o advogado estagiário obrigado, sem prejuízo das demais obrigações estatutárias e regulamentares inerentes à fase de formação complementar, à apresentação de relatórios trimestrais subscritos pelo seu patrono tradicional nos termos do n.º 3 do artigo 43.º
- 4 -O mesmo regime previsto no número anterior aplicar-se-á aos advogados estagiários que não disponham de apoio dos patronos formadores pelo facto de o competente centro de estágio não possuir um quadro de patronos formadores suficiente para a total cobertura dos advogados estagiários sob a sua alçada.
- 5 -Os advogados estagiários que optarem pelo regime de tutela através de patrono formador podem, a todo o tempo, mas por uma só vez, desistir da frequência do programa, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação dos relatórios previstos neste regulamento e regulamentação complementar.
Artigo 34.º — Dispensa de patrono formador
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004