Os centros distritais de estágio devem assegurar, de forma coordenada e permanente, em complemento e reforço da orientação e formação tradicional dos patronos, o acompanhamento dos advogados estagiários durante a fase de formação complementar, em especial no domínio da sua intervenção no apoio judiciário, e estabelecer programas de formação prática de natureza complementar da prestada durante a fase de formação inicial.
Artigo 39.º — Coordenação da formação complementar
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004