- 1 -As provas escritas serão convocadas pelo menos duas vezes em cada ano civil e terão carácter uniforme e de realização simultânea em todo o território nacional.
- 2 -Cabe à CNF, ouvidos os diversos centros de estágio, proceder à marcação das datas da prova escrita e à CNA definir o seu conteúdo e a correspondente grelha de correcção, ficando a cargo dos centros de estágio a execução e classificação das provas segundo a tabela de 0 a 20.
- 3 -A prova escrita deverá conter, obrigatoriamente, um tema de deontologia profissional.
- 4 -Das classificações atribuídas pelos centros de estágio cabe recurso para a CNA, a qual decidirá em termos definitivos.
- 5 -Aplica-se à execução desta prova e aos pedidos de revisão, com as necessárias adaptações, o que se dispõe nos artigos 27.º, n.os 5 e 6, e 29.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
Artigo 47.º — Provas escritas nacionais
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004