Os advogados estagiários que obtiverem na prova escrita classificação negativa inferior a 10 valores, mas igual ou superior a 7 valores, poderão ser admitidos a repetir esta prova, por uma só vez, no exame que vier a realizar-se em data imediatamente posterior, prorrogando-se o período de estágio pelo tempo correspondente.
Artigo 49.º — Repetição da prova escrita
Vigente desde: 05/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2004