- 1 -Os centros distritais de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários ao desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamento aprovados anualmente pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos distritais.
- 2 -Os centros distritais de estágio terão a composição que vier a ser definida por regulamento do conselho distrital competente, a quem caberá designar os respectivos membros e modo de funcionamento, sem prejuízo do respeito pelos critérios a definir pelo conselho geral, sob proposta da comissão nacional de formação.
- 3 -Os formadores e patronos formadores exercem a sua actividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços, a celebrar com os conselhos distritais com base em critérios uniformes estabelecidos pelo conselho geral, sob proposta da comissão nacional de formação.
- 4 -Sendo advogados, deverão os formadores e patronos formadores ter a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, sem sanção disciplinar superior a multa, e com, pelo menos, cinco e oito anos de exercício efectivo de advocacia, respectivamente.
Artigo 5.º — Estrutura, meios e orçamentos dos centros distritais de estágio
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004