- 1 -A prova oral será prestada nos centros de estágio perante um júri composto por três membros, competindo aos respectivos conselhos distritais nomear para o efeito um ou mais júris na sua área de jurisdição.
- 2 -Dois dos membros do júri serão necessariamente advogados, podendo o terceiro ser magistrado ou jurista de reconhecido mérito.
- 3 -Os membros do júri advogados deverão ter mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão, ser reconhecidamente competentes nas áreas do direito a que se dedicam preferentemente e não ter sido punidos com sanção disciplinar de censura ou superior.
- 4 -O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá à condução das provas.
- 5 -Os membros do júri poderão ser remunerados em termos a definir por cada conselho distrital.
Artigo 55.º — Composição e designação dos júris
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004